Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES 

Art. 1. Associação Brasileira de Produtores de Lúpulo, doravante denominada APROLÚPULO, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, regida pelas normas expressas neste estatuto e por aquelas contidas na legislação brasileira. 

Parágrafo único. As atividades da Associação caracterizam-se por seu cunho filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem qualquer caráter partidário. 

Art. 2. Sua sede e foro encontram-se localizados no seguinte endereço: 

Avenida Luis de Camões 2090, bairro Conta Dinheiro – CEP 88520-000 – Lages/SC 

Departamento de Agronomia – CAV/UDESC 

A/C Leo Rufato (Sala 29) 

Parágrafo único. De acordo com a conveniência de suas atividades, a Associação poderá manter escritórios ou representações em outras localidades, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em Assembleia Geral. 

Art. 3. A Associação é constituída por prazo indeterminado. 

Art. 4. São objetivos da Associação: 

  • cooperação técnica entre associações e associados, estimulando a troca de informações relativas à produção, beneficiamento, comércio, pesquisa, análises laboratoriais, regularização, e demais atividades relacionadas ao aprimoramento da produção de lúpulo; 
  • estabelecimento de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, desenvolvendo ações com vistas ao desenvolvimento tecnológico e sustentável da cadeia do lúpulo; 
  • organização de eventos e materiais técnicos e promocionais visando o fomento à cadeia produtiva do lúpulo, assim como o desenvolvimento de outras ações de incentivo ao consumo de lúpulo, destacando seus e fomentando sua popularização; 
  •  mediação e auxílio nos trâmites de aquisição de insumos e implementos gerais relacionados à cadeia produtiva do lúpulo aos associados, assim como em ações regulatórias de comercialização; 
  • mediação e auxílio nos trâmites para a importação de variedades de lúpulo; registro de cultivares de lúpulo no Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAPA) e outros órgãos de registro e fiscalização caso haja necessidade; produção e distribuição de mudas em viveiros; 
  • acompanhar as negociações e propor modificações às normas e à legislação que regulem o setor do lúpulo no Brasil, no âmbito de produção, industrialização, comercialização, consumo, fiscalização, qualidade, certificação, entre outros; 
  • administrar fundos ou outros recursos de origem pública ou privada, destinados ao desenvolvimento da cadeia produtiva do lúpulo; 
  • opinar e auxiliar na formulação de políticas públicas para cadeia produtiva do lúpulo no Brasil; 
  • atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente, e, promoção do desenvolvimento sustentável; 
  • promoção de estudos e pesquisas de desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito aos objetivos mencionadas neste artigo. 

Art. 5. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará distinções de gênero, orientação sexual, cor, etnia, religião, condição social, posicionamento político ou quaisquer outras que se mostrem discriminatórias ou vexatórias. 

Parágrafo único. Ao longo de seu funcionamento, deverão, ainda, ser observados pela Associação os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência. 

Art. 6. O exercício social iniciar-se-á em 1º de janeiro e será finalizado em 31 de dezembro, em conformidade ao ano civil. 

Art. 7. A critério da Assembleia Geral, a organização e o funcionamento da Associação poderão, ainda, ser regulados através de Regimento Interno, a ser aprovado por este órgão. 

CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL E DAS RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS 

Art. 8. A Associação será composta por número ilimitado de associados, pessoas físicas ou jurídicas, que serão admitidas através do seguinte procedimento: 

Produtor rural ou participante da cadeia produtiva, que solicite sua filiação, mediante preenchimento da ficha de inscrição, onde consta a aceitação deste Estatuto. Após 3 encaminhamento da ficha de inscrição à Diretoria, a mesma avaliará tal solicitação e fará sua aprovação, ou não. 

Art. 9. Os associados serão distribuídos nas seguintes categorias: 

a) Associados fundadores: pessoas físicas ou jurídicas que instituíram a APROLÚPULO e tem direito a voz e voto nas Assembleias Gerais, direito a recorrer a assento no Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal, a votar nas Assembleias Gerais e dever de pagamento de anuidades; 

b) Associados efetivos: pessoas físicas ou jurídicas admitidas mediante a proposta de admissão aprovada pela Diretoria, com direito a concorrer a assento no Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal, a votar nas Assembleias Gerais e dever de pagamento de anuidades; 

c) Associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da APROLÚPULO, disponham seu aproveitamento gracioso em alguma das atividades desenvolvidas pela entidade, de forma não remunerada e sem vínculos funcionais, condicionado seu ingresso e desligamento à decisão da Diretoria; sem direito a voto e a ser votado, assim como isento da taxa de anuidade; 

d) Associados honorários: pessoas físicas ou jurídicas que tiverem destacada e relevante atuação em prol da entidade e de seus fins institucionais, reconhecida por unanimidade dos membros presentes a Assembleia Geral que deliberar a respeito, sem direito a voto e isento de anuidade. 

Art. 10. São deveres do associado: 

I. respeitar e observar as disposições deste estatuto, bem como demais normas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Diretoria ou previstas na legislação brasileira; 

II. agir com decoro e com respeito em relação à Associação; 

III. cooperar para a efetivação dos objetivos da Associação e para o seu fortalecimento; 

IV. quitar as suas contribuições pecuniárias periódicas, caso existam, de acordo com as datas e as quantias determinadas pela Assembleia Geral; 

V. participar de maneira ativa, compromissada e zelosa das comissões de trabalho e demais atividades para as quais tenha sido designado; 

VI. exercer com responsabilidade os cargos para o quais tenha sido indicado para a Assembleia Geral, inclusive e especialmente aqueles de administração e fiscalização. 

Art. 11. São direitos do associado: 

I. participar das atividades da Associação; 

II. apresentar propostas de atividades ou programas compatíveis com os objetivos da Associação; 

III. participar das principais deliberações da Associação, através de sua Assembleia Geral, com direito a voz e a voto, de acordo com a sua categoria. 

Parágrafo único. Somente os associados fundadores, os efetivos poderão se candidatar e ser eleitos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo. 

Art. 12. Salvo quando expressamente autorizados pela Diretoria ou pela Assembleia Geral, os associados não poderão pronunciar-se em nome da Associação, representá-la em qualquer circunstância que seja ou contrair obrigações a serem por ela cumpridas. 

Art. 13. Os associados, de qualquer das categorias supramencionadas, não responderão individualmente, de maneira solidária ou subsidiária, pelas obrigações da Associação ou pelos atos praticados pela Diretoria e demais órgãos deliberativos, administrativos e fiscalizatórios. 

Art. 14. O associado poderá ser desligado da Associação: 

I. a qualquer momento, por sua vontade, mediante requisição de desligamento dirigida à Diretoria, desde que não esteja em débito com suas obrigações; 

II. por expulsão devidamente analisada pela Diretoria e Conselho Deliberativo; 

III. pela dissolução da Associação; 

IV. pelo seu falecimento. 

Art. 15. A expulsão mencionada no inciso II do artigo anterior será decidida pela Diretoria e Conselho Deliberativo, após realizado procedimento disciplinar interno, no qual tenham sido garantidos ao associado-acusado a ampla defesa e o contraditório e cuja conclusão demonstre ter ocorrido pelo menos uma das seguintes hipóteses de expulsão por justa causa: 

I. praticar atos lesivos à Associação, que podem provocar-lhe prejuízo moral ou material; 

II. descumprir as normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pela Diretoria; 

III. deixar de arcar com as parcelas de contribuição associativa, nos termos previstos pelo Regulamento Interno e pelos órgãos de deliberação, administração e fiscalização; 

IV. apresentar conduta incompatível com os objetivos da Associação, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas. 

§ 1º. O procedimento de expulsão será instaurado pela Diretoria, mediante requisição de qualquer associado. 

§ 2º. A Diretoria deverá averiguar as alegações apresentadas contra o associado-acusado, inclusive notificando-o para a apresentação de defesa, e, após, deverá elaborar o relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua tramitação. 

§ 3º. Concluído o procedimento disciplinar, a Diretoria em conjunto com o Conselho Deliberativo, poderá optar pela expulsão ou aplicação de outras penalidades, a depender das circunstâncias do caso. Notificado desta decisão, o associado-acusado poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 4º. A confirmação da expulsão do associado dependerá do voto favorável da maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral, conforme especificado em Regimento Interno. 

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO 

Art. 16. São órgãos de deliberação, de administração e de fiscalização da Associação: 

I. a Assembleia Geral dos associados; 

II. o Conselho Deliberativo; 

III. a Diretoria; 

IV. o Conselho Fiscal. 

Seção 1 - Da Assembleia Geral 

Art. 17. A Assembleia Geral constitui-se no órgão máximo de deliberação da Associação e será composta por todos os associados regularmente registrados, independentemente de sua categoria, desde que em dia com as suas obrigações. 

Art. 18. A Assembleia Geral se reunirá, no mínimo, uma vez ao ano, nos 6 (seis) meses seguintes à finalização de cada exercício fiscal, para: 

I. apreciar o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis do período; 

II. eleger os membros da Diretoria, findo o seu mandato; 

III. apreciar o plano de ação anual proposto pelo Diretoria. 

Parágrafo único. No caso do inciso II, a Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se finaliza o mandato dos membros da Diretoria. 

Art. 19. A Assembleia Geral poderá, ainda, ser convocada a se reunir extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que os interesses da Associação o exigirem e, especialmente, para tratar das seguintes questões: 

I. propor e apreciar alterações neste estatuto social; 

II. destituir membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo; 

III. instituir e modificar o Regulamento Interno e outras normas da Associação; 

IV. decidir sobre a dissolução da Associação; 

V. decidir sobre o recurso interposto contra decisão da Diretoria que determinou a expulsão de associado; 

VI. deliberar sobre a contribuição financeira dos associados; 

VII. autorizar a alienação ou a oneração, a qualquer título, de bens patrimoniais da Associação; 

VIII. deliberar sobre a instauração de novos escritórios, representações ou unidades da Associação, além das expressamente mencionadas neste estatuto. 

Art. 20. A convocação da Assembleia Geral será realizada pela Diretoria e, se inerte esta, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. 

§ 1º. Os associados deverão ser convocados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral. 

§ 2º. A convocação conterá indicações precisas do local, da data e do horário em que ocorrerá a Assembleia Geral, bem como das pautas que serão nela discutidas. 

§ 3º. A convocação será realizada pessoalmente, ou mediante mensagem enviada via correio eletrônico ou físico diretamente ao associado, através dos endereços e contatos por ele informados. 

Art. 21. Para a instalação da Assembleia Geral, será necessária a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados, em primeira chamada. Na segunda chamada, que será realizada após decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos do horário marcado para o 7 início, a Assembleia Geral será instaurada com qualquer número de presentes, exceto nos casos em que outro quórum seja exigido. 

Art. 22. Salvo disposições em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto. 

Seção 2 – Do Conselho Deliberativo 

Art. 23. Constituem o Conselho Deliberativo: 

I – a Diretoria Executiva, Efetivos e Suplentes; 

II – o Conselho Fiscal, Efetivos e suplentes; 

Parágrafo primeiro – O Conselho Deliberativo é um espaço de interlocução e deliberação entre a Diretoria e o Conselho Fiscal. 

Parágrafo segundo – O Conselho Deliberativo elegerá, entre seus membros, por maioria absoluta de votos, um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, para presidir a mesa nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias. 

Art. 24. Os membros do Conselho Deliberativo são automaticamente os eleitos para a Diretoria e o Conselho Fiscal em Assembleia Geral. 

Art. 25. O Conselho Deliberativo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário com a participação de pelo menos 3 (três) de seus membros. 

Art. 26. Ao Conselho Deliberativo compete: 

a) Zelar pelo cumprimento dos objetivos a que se propõe a APROLÚPULO e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; 

b) Acolher e direcionar as decisões e deliberações da Assembleia Geral; 

c) Deliberar sobre o relatório anual consolidado, balanço geral e contas da Diretoria; 

d) Deliberar o programa de atividades e investimentos definidos pelo orçamento aprovado; 

e) Definir as bases do planejamento estratégico e planos plurianuais que visem o encaminhamento de soluções aos problemas e questões que afetem o mercado do lúpulo no Brasil; 

f) Criar conselhos de assessoramento específicos por setor ou atuação, tais como Conselho Técnico, Conselho de Ética ou Conselho de Análise de Mercado; 

g) Criar as Diretorias Estaduais; 

h) Eleger a qualquer tempo, substitutos para os cargos eletivos, em caso de vacância dos respectivos cargos, devendo o substituto complementar o mandato do substituído, exceto 8 nos casos de destituição quando a competência é da Assembleia Geral, nos termos do art. 19 inciso “II”. 

i) Resolver os casos omissos neste Estatuto. 

Seção 3 - Da Diretoria Executiva 

Art. 27. A Diretoria constitui-se em órgão colegiado, de natureza executiva e administrativa, responsável por formular e organizar as atividades da Associação. 

Art. 28. Eleita em Assembleia Geral, a Diretoria será formado por 7 (sete) membros titulares, mais 3 (três) suplentes (um para cada Secretaria), e será dividida nos seguintes cargos: 

a) Presidente; 

b) Vice-Presidente; 

c) 1º Tesoureiro; 

d) 2º Tesoureiro; 

e) Secretaria comercial; 

f) Secretaria administrativa; 

g) Secretaria técnica; 

Art. 29. O mandato dos membros eleitos para o Diretoria será de: 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por até 1 (uma) vez, por períodos iguais e consecutivos. 

Art. 30. São atribuições da Diretoria, dentre outras que lhe forem designadas pela Assembleia Geral: 

I. coordenar e dirigir as atividades gerais da Associação; 

II. celebrar convênios com a iniciativa privada ou com o poder público, nacionais ou internacionais, buscando realizar os fins da Associação; 

III. formar comissões especiais de trabalho, quando estas forem necessárias às atividades da Associação; 

IV. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis da Associação durante o exercício fiscal anterior; 

V. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano de ação anual, com previsão de despesas e de receitas para o exercício fiscal seguinte; 

VI. elaborar a prestação de contas, sempre que requisitada por parceiros públicos ou privados; 

VII. deliberar acerca das contribuições que os associados deverão pagar para o custeio dos serviços e desenvolvimento das atividades da APROLÚPULO; 

VII. fixar parâmetro do tempo de atraso nas contribuições sociais para a exclusão dos inadimplentes, do quadro de associados da APROLÚPULO; 

VIII. receber o pedido de desligamento dos associados e tomar as providências cabíveis; 

IX. instaurar procedimento disciplinar para averiguar possíveis condutas gravosas dos associados, podendo, ao final, estabelecer-lhes penalidades, inclusive a expulsão; 

X. examinar e deliberar sobre os recursos dos associados que forem suspensos ou excluídos pela Diretoria; 

XI. determinar os limites de remuneração dos funcionários e Assessoria Contábil terceirizada, quando houver; 

XII. definir a verba de representação para a participação do associado indicado em Feiras/Eventos de lúpulo no Brasil ou exterior, bem como estabelecer parâmetros de limites para despesas; 

XIII. convocar a Assembleia Geral; 

XIV. cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as suas próprias deliberações e aquelas proferidas pela Assembleia Geral; 

XV. representar e defender os interesses dos associados; 

XVI. administrar os bens patrimoniais da Associação; 

XVII. tomar conhecimento do parecer anual do Conselho Fiscal; 

XVIII. contratar e demitir funcionários, de acordo com as necessidades da Associação. 

Art. 31. A Diretoria se reunirá: 

I. ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses;

II. extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da Associação. 

Parágrafo único. A convocação para as reuniões será feita pelo Diretor-Presidente da Associação ou por 50% (cinquenta por cento) dos membros da Diretoria. 

Art. 32. Compete ao Presidente: 

I. representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a Associação, sempre que notificado ou quando for conveniente aos interesses desta; 

II. presidir a Assembleia Geral e a Diretoria; 

III. nomear procuradores e delegar poderes, para fins específicos, quando houver necessidade; 

IV. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pela Diretoria; 

V. Manter o foco da ENTIDADE, assegurando sua missão, valores e visão; 

VI. Coordenar as diversas atividades da entidade em todos os seus aspectos: administração, planejamento e supervisão; 

VII. Representar a entidade, estudar e propor alianças estratégicas, defender os interesses da entidade e de seus associados; 

VIII. Coordenar, junto com o tesoureiro, o planejamento financeiro e estratégico da entidade, acompanhando os resultados e sua consolidação financeira; 

IX. Avaliar e acompanhar os processos de mudanças que estão ocorrendo na entidade, que visam melhorar as áreas de gestão organizacional, de atendimento aos associados e divulgação da entidade junto a outras Associações. 

Art. 33. Compete ao Vice-Presidente: 

I. Interessar-se e acompanhar o trabalho do presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias. 

Art. 34. Compete aos Tesoureiros: 

I. organizar e coordenar os serviços de tesouraria e de contabilidade, zelando por sua transparência e equilíbrio orçamentário; 

II. manter sob sua guarda os livros e demais documentos relativos à tesouraria; 

III. arrecadar a receita e realizar o pagamento das despesas; 

IV. apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que solicitado; 

V. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pela Diretoria. 

Art. 35. Compete ao Secretário Administrativo: 

I. organizar e coordenar os serviços de secretaria; 

II. manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros e demais documentos relativos à secretaria; 

III. secretariar as reuniões da Diretoria e a Assembleia Geral, redigindo e subscrevendo as suas respectivas atas; 

IV. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pela Diretoria. 

Art. 36. Compete ao Secretário Comercial: 

I. Realizar suporte a área comercial no envio de propostas e acompanhamento das vendas. Manter contato com outras associações do mesmo nível, assim como eventos, feiras e encontros de interesse comercial envolvendo o lúpulo; 

II. Fazer abertura de mercado aos produtos da associação, visando introduzi-los ao mercado; 

III. Trabalhar na divulgação da marca e do lúpulo da associação, através de mídias sociais, eventos, feiras e exposições; 

IV. responsabilizar-se pelos serviços de relações públicas e de divulgação da Associação, prestando os devidos esclarecimentos e mantendo contato constante com órgãos de imprensa e de comunicação; 

Art. 37. Compete ao Secretário Técnico: 

I. Repassar informações aos associados sobre funções técnicas voltadas ao plantio e cultivo do lúpulo, assim como desenvolver suporte e conhecimentos aos demais, contribuindo para o desenvolvimento de diversos setores relacionados ao cultivo; 

II. Executar tarefas de caráter técnico relativas à programação, organização, assistência técnica, controle e fiscalização dos trabalhos relacionados ao cultivo, participar na elaboração e execução de projetos e programas desenvolvidos pela associação onde atua; controlar o manejo de distribuição de produtos e plantas adquiridas e produzidas em viveiro pela associação; orientar sobre as pragas eminentes no plantio e seus cuidados; 

III. Disseminar conhecimento técnico a todos associados, em todas etapas da produção, buscando padronizar a produção e obter a melhor rentabilidade no cultivo. 

Seção 4 – Do Conselho Fiscal 

Art. 38. O Conselho Fiscal é o órgão controlador da boa aplicação dos recursos financeiros da APROLÚPULO, composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. 

Art. 39. O mandato dos membros eleitos para o Conselho Fiscal será de: 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por até 1 (uma) vez, por períodos iguais e consecutivos. 

Art. 40.

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